[NEWS] GASTOS COM A LGPD SÃO CONSIDERADOS INSUMOS PARA FINS DE CRÉDITO DE PIS/COFINS

Uma sentença proferida pela 4ª Vara Federal de Campo Grande/MS entendeu que os gastos realizados com a adequação à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD são considerados insumos para fins de creditamento de PIS/Cofins.

O Mandado de Segurança foi impetrado pela TNG COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA e TB INDÚSTRIA e COMÉRCIO DE CONFECÇÃO DE ROUPAS, apontando o DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPO GRANDE/MS como autoridade coatora.

Entenda a situação:

As Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, anteriores à EC nº 42/2003, elencaram as hipóteses não cumulativas da contribuição para o PIS e COFINS e elevaram as alíquotas dessas contribuições para 1,65% e 7,6%, respectivamente, elevação essa compensada com a possibilidade de o contribuinte deduzir, do tributo devido, seus créditos de contribuição para o PIS e COFINS embutidos no valor de bens e serviços adquiridos em suas atividades empresariais.

Logo, a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda.

Entretanto, as referidas leis não definem o que se pode considerar como “insumos” para fins de aproveitamento no sistema da não-cumulatividade de PIS e COFINS.

A Secretaria da Receita Federal do Brasil editou as Instruções Normativas nº 247/2002 (PIS/PASEP) e nº 404/04 (COFINS), restringindo o conceito de insumos, mas foram consideradas ilegais pelo Superior Tribunal de Justiça.

O STJ, por sua vez, entendeu que o conceito de insumo deve ser verificado de acordo com os critérios de essencialidade e relevância, considerando-se sua imprescindibilidade e importância para o desenvolvimento da atividade social da empresa. (STJ – REsp: 1221170 PR 2010/0209115-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 22/02/2018, S1 – PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/04/2018)

Em um trecho da sentença, o juiz federal Pedro Pereira do Santos entendeu que:

“Desse modo, é o “teste de subtração” que revelará a imprescindibilidade e a importância do bem no processo produtivo, somente havendo falar em caracterização como insumo quando a subtração do bem ou serviço em questão resultar na impossibilidade de realização da atividade empresarial ou, no mínimo, lhe acarretar substancial perda de qualidade.

No caso dos autos, pretende a autora considerar como insumos os gastos necessários ao cumprimento das obrigações relacionadas com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD (Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018).

Tratando-se de investimentos obrigatórios, inclusive sob pena de aplicação de sanções ao infrator das normas da referida Lei 13.709/2018, estimo que os custos correspondentes devem ser enquadrados como insumos, nos termos do procedente acima citado. Com efeito, o tratamento dos dados pessoais não fica a critério do comerciante, devendo então os custos respectivos serem reputados como necessários, imprescindíveis ao alcance dos objetivos comerciais.

Diante do exposto, concedo a segurança para: (1) – determinar que a autoridade coatora considere como insumos as despesas comprovadas pela impetrante com o cumprimento das normas da Lei nº Lei nº 13.909, de 14 de agosto de 2018, ressalvando-se o poder-dever fiscalizatório da Receita Federal para análise e conferência contábil e documental; (2) – reconhecer o direito da impetrante de realizar a compensação dos valores eventualmente pagos a maior, corrigidos pela SELIC, com os débitos de sua responsabilidade, nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430/96, desde que transitada em julgado esta sentença. Condeno a Fazenda a reembolsar as custas adiantadas pelas impetrantes. Sem custas remanescentes. Sem honorários.”

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